Correção parte leis extravagantes - Agente da Polícia Federal (CESPE/2014)
- Rafael
- 21 de nov. de 2015
- 5 min de leitura
117 - A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
Considere que Sílvio, de vinte e cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa, tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que seja provada a efetiva corrupção do menor.
118 - A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.
119 - Com relação à Lei n.° 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e à Lei n.° 10.446/2002, que dispõe a respeito de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, julgue o item subsequente.
Considere que a Polícia Federal tenha realizado operação para combater ilícitos transnacionais e tenha encontrado extensa plantação de maconha, em território brasileiro, sem a ocorrência de prisão em flagrante. Nessa situação, mesmo que não haja autorização judicial, a referida plantação será destruída pelo delegado de polícia, que deverá recolher quantidade suficiente para exame pericial.
120 - Com relação à Lei n.° 11.343/2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e à Lei n.° 10.446/2002, que dispõe a respeito de infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, julgue o item subsequente.
Diante da ocorrência dos crimes de sequestro, de cárcere privado e contra a economia popular, caso haja repercussão interestadual, a Polícia Federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados pela CF, poderá investigar todas essas infrações, independentemente de autorização ou determinação do ministro da Justiça.
Gabarito definitivo: 117 E, 118 C, 119 C, 120 E.
Repostas da banca:
117: O art. 244-B do ECA dispõe que corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com elepraticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la estará sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O § 1ºdeste artigo ressalta que incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizandosede quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. Em relação a este artigo, o Superior Tribunal deJustiça sumulou entendimento, na súmula 500, que a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criançae do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Portanto, ele estáincorreto. Cumpre ressaltar que o ato normativo previsto no edital abrange a sua aplicação aos casos concretos, nelesinseridos o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.
118: O item afirma que Jorge foi preso por pescar durante a piracema, tornando-se réu em processo criminal. Aassertiva não faz qualquer referência ao material utilizado, a quantidade pescada, nem se o cidadão é um pescadorprofissional, ou não, ou se houve risco de reprodução da espécie, restringindo-se a afirmar que, se a lesividade ao bemambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz poderá aplicar o princípio dainsignificância. Portanto, o item está correto, haja vista a referida Corte, bem como o próprio Supremo Tribunal Federal, teremdestacado, em diversos julgados, que é aplicável o princípio da insignificância, desde que presentes os pressupostos que eleexige. Cumpre ressaltar que, embora certos julgados do STJ não terem aplicado o citado princípio ao caso concreto,destacou-se a possibilidade de sua aplicação.
119: O art. 32 da Lei n° 11.343/2006 dispõe que as plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelodelegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto delevantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para apreservação da prova. Já o Art. 50-A da citada lei, dispõe que a destruição de drogas apreendidas se não houver prisão emflagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-seamostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.Cumpre ressaltar que o artigo 32 trata de plantação ilícita e o artigo 50-A de destruição de drogas apreendidas, em caso denão flagrância. Portanto, a plantação ilícita de que trata o item deve ser imediatamente destruída, independentemente deautorização judicial.
120: O comando do item expressamente dispõe para que este seja julgado com relação à Lei nº 10.446/2002. Oartigo 1º desta lei estabelece que, na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussãointerestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério daJustiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infraçõespenais: I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foiimpelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel(incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos,que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;eIV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ouinternacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. V -falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusivepela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). Já o seu parágrafo único dispõe que, atendidos os pressupostos do caput,o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada oudeterminada pelo Ministro de Estado da Justiça. Portanto, nos termos da lei nº 10.446/2002, os crimes contra a economiapopular não podem ser investigados, independentemente da autorização do referido Ministro.

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