Correção parte Penal - Agente da Polícia Federal (CESPE/2014)
- Rafael
- 25 de nov. de 2015
- 4 min de leitura
Correções da banca.
101 - Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para aplicar a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y.
Gabarito errado. O magistrado deve aplicar o princípio da ultra-atividade em relação à lei revogada, e não o da retroatividade. O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência, ter-se-á a extra-atividade. Divide-se em retroatividade, isto é, a aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e ultra-atividade, que significa a aplicação de uma lei depois de sua revogação. As leis penas podem ser ativas ou extra-ativas. De regra, a lei penal somente se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência, de modo que a extra-atividade somente se verifica em situações excepcionais. De acordo com a Constituição Federal, a extra-atividade apenas ocorrerá se benéfica ao agente.
102 - Para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário que haja o dolo específico de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.
Gabarito correto. Haja vista que, para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, basta a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa, motivo pelo qual não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi.
Veja a Jurisprudência:
(...) 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico, tratando-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. Ressalva do entendimento da relatora.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1265636/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014)
103 - Considere a seguinte situação hipotética. Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas,antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou espontaneamente os corretos valores devidos, bem como prestou as devidas informações à previdência social. Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos previdenciários.
Gabarito certo. O item se refere ao crime de sonegação previdenciária, de tal sorte que, segundo o art. 337-A § 1o do CP, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e prestaas informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Se o agente se arrepende e resolve a situação, declarando o débito e pagando o que for necessário, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (a atividade desenvolvida pelo Fisco), estará EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do §2° do art. 168-A.
Entretanto, o STF e o STJ entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade:
(...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal Federal, apenas o pagamento integral do tributo devido tem repercussão na condenação imposta ao Réu. Assim, "Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos de sonegação fiscal, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade, independentemente de ter se iniciado a execução penal, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03." (...)
(AgRg no AREsp 292.390/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em10/12/2013, DJe 03/02/2014)
104 - No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitantede circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.
Gabarito correto. A jurisprudência do STF é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
Cópia ipsis litteris da jurisprudência:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). (...) (STF - Relator: Ministro Ayres Britto - HC 98265/MS - Data de Julgamento: 24/03/2010 - Data de Publicação: 14/05/2010).

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